Anomalia tributária

Contrariando o discurso oficial, a intenção de tributar cadernetas de poupança, nos moldes propostos, acabara por gerar anomalias que afetarão principalmente a pequenos e médios poupadores, eventualmente atingidos pela tributação. Francamente, poucas vezes me deparei com um instrumento normativo, onde a boa técnica passou ao largo, como nesse caso.

Os fundos de investimento e aplicações similares, são objeto de tributação exclusiva na fonte, portanto, as rendas assim obtidas (declaradas em cédula especifica pelo valor liquido), não afetam nem se somam às demais rendas para efeito de determinação da base de calculo do imposto, na declaração anual.

Por outro lado, pretende-se para efeito de tributação, somar os rendimentos da poupança, às demais rendas (salários, alugueis, lucro tributável da Atividade Rural, etc) que compõem a base de calculo e definem as alíquotas incidentes. Se um assalariado cuja base de calculo, se encontra próxima a uma faixa de tributação, acrescentar à sua renda anual, os rendimentos da poupança, obviamente, passara a uma nova faixa de tributação, o que poderá representar acréscimos de até 35 a 40% do valor do IR a pagar. Esta situação hipotética, acontecera em maior escala, entre os médios poupadores, ou tradicionais pequenos poupadores que, já acumularam ao longo de muitos anos, uma poupança em montante expressivo.

Inquestionavelmente, o poupador nestas condições, sofrera uma anomalia tributaria, sendo penalizado duplamente: teve tributada a renda que gerou a poupança acumulada ao longo do tempo e, agora terá tributado em excesso, o rendimento oriundo desta poupança. Recebendo, indubitavelmente, um tratamento tributário diferenciado, em relação aos aplicadores em fundos de investimento, RDBs, CDBs., cuja tributação ocorre na fonte, a alíquotas diferenciadas e, sem acumulação da renda para efeito de determinação da base de calculo.

O outro argumento do governo, para “justificar” esta aberração tributaria, refere-se à eventual queda de rendimentos dos fundos de aplicação, caso a SELIC venha a ser muito reduzida, o que supostamente, provocaria uma debandada geral destas aplicações. O argumento chega a ser bisonho. As carteiras de ativos destes fundos, não se limitam a títulos de renda fixa, baseada na SELIC; são compostas de outros títulos, inclusive de renda variável. A rentabilidade destes fundos, sofre tributação do IRPF, a alíquotas diferenciadas (inferiores às alíquotas incidentes sobre a base de calculo normal do imposto, apurada na declaração) que, deverão também ser reduzidas, segundo anuncio oficial. E, paralelamente, as instituições financeiras são remuneradas com taxas de administração que variam de 0,5% a 4,5%. No mercado, os grandes aplicadores, já obtem tradicionalmente, atratividades das instituições, com incidência de taxas de administração reduzidas, o que nunca é oferecido a pequenos e medios aplicadores.

Tecnicamente avaliando, não se vislumbra a curto e médio prazo, esta suposta “debandada” de aplicações em fundos de investimento, o que, anula a priori, a argumentação oficial.

Traduzindo em bom português: a tributação das cadernetas, na forma proposta, é mais um confisco de renda, que afetara essencialmente, os médios aplicadores. Entendo por outro lado, que a proposta é inconstitucional, por estabelecer sobretaxação diferenciada, sobre a mesma renda obtida na poupança, se os aplicadores tem outras fontes de renda mensal, por exemplo, salários, alugueis, proventos de aposentadoria, etc.

Por que não flexibilizar o rendimento da poupança, eliminando-se a taxa fixa de 0,5% ao mês, para grandes aplicações ? Por que essa “sisura desadatada” em tributar, como alternativa mais cômoda e rentável para o governo ? O misterio, se esconde atrás das mentiras e balelas... Paulo Mendes - Economista

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