Direitos confusos e especializados.

Ao confrontar o mundo do Direito – o ordenamento jurídico (normas positivadas) – e o mundo real – as circunstancias praticas de aplicação e efetivação desses mesmos instrumentos normativos – os indivíduos, em tese destinatários dessas normas, deparam-se com especificidades, que tornam confuso, o entendimento do que seria o principio da dignidade da pessoa humana.
A sociedade humana experimentou ao longo de séculos, à evolução das gerações dos Direitos, num primeiro estagio, aqueles ditos fundamentais, tais como, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança. Estes, pautados por razões naturais e marcados pela necessidade de confrontar e limitar o absolutismo de soberanos e, poderes do Estado.
Num segundo estagio ou geração, vieram os denominados “direitos sociais” – que albergam a saúde, o emprego, a educação, a moradia e as demais formas de assistência social. Estes, pautados numa visão do Estado, como promotor do “Bem estar Social”.
Ao Estado, e por consequência, seus governantes, num ambiente de funcionalidade denominado “Estado de Direito”, caberia no primeiro caso, reconhecer e assegurar a eficácia e aplicação dos direitos fundamentais. Para tanto, Estado e indivíduos, passaram a subordinar-se aos “ditames constitucionais”, um arcabouço jurídico, sob a forma de Carta Magna, à qual, todos juram cumprir.
Também ao Estado, na concepção de “conjunto dos poderes políticos de um pais” e “sociedade politicamente organizada”, caberia no segundo caso, promover os meios necessários, à consecução dos direitos sociais.
Nesse contexto, aos governos, responsáveis pela administração nas suas instancias hierárquicas, cabe a missão primordial de assegurar o cumprimento das funções do Estado.
Essa construção teórica, em tese, seria o ideal almejado pelos cidadãos, que elegem seus governantes, visando alcançar o “paraíso” do Estado do Bem estar Social. Seria, porque na pratica, os modelos utópicos de governo que vivenciamos, não ultrapassam os limites do discurso nas políticas sociais prometidas e não executadas.
Em consequência, a sociedade vê-se privada da segurança, da igualdade, dos empregos e moradias; sofre as mazelas de um sistema de saúde precário e uma educação deficiente. Falta-lhes o saneamento básico indispensável, os meios de transporte adequados e, após uma vida de trabalho árduo, o sistema previdenciário é mutante e deficitário. O que dizer da tão propalada “dignidade humana”, desprezada e vilipendiada, ante a ineficácia e descumprimento do que regem os ditames constitucionais?
Os diretos “fundamentais e sociais”, tornam-se confusos e especializados, porque so abrangem e atendem aos interesses de grupos afiliados a um sistema político, pautado pela corrupção, desmandos e impunidade. A igualdade, tão proclamada desde a queda da Bastilha, cede lugar a categorias de “cidadãos especiais”, reconhecidos pelo próprio dirigente-mor.
Leio na Internet: “Peru deve destinar US$ 7 milhões para reparar vitimas de terrorismo”. Lá, o programa do atual governo, pretende beneficiar vitimas ou familiares de mortos, desaparecidos, incapacitados pela violência terrorista, durante a guerra interna, entre 1980 e 2000. Aqui, o nosso governo premia e indeniza ex-terroristas, já beneficiados com a anistia, enquanto trata como “inimigos do governo”, suas vitimas e aqueles que se contrapuseram aos seus “modus operandi”... O cidadão comum, diante interpretações e aplicações tão diametralmente opostas, como pode entender o “principio da dignidade humana”? Certamente, confuso e especializado, assim como os direitos que deveriam corporifica-lo, na medida em que, dele se servem para atender a objetivos ainda mais esdrúxulos. O Estado “é um produto da sociedade numa certa fase do seu desenvolvimento. É a confissão de que essa sociedade se embaraçou numa insolúvel contradição interna, se dividiu em antagonismos inconciliáveis de que não pode desvencilhar-se (...). (Engels, em: “Origem da família, da propriedade privada e do Estado”).

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